Quem somos

Saiba mais sobre o SINTRAMOJU e a sua abrangência na nossa região

Somos o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e temos como principal objetivo defender o cidadão no papel de empregado ou servidor, em relação ao contratante.
Através do SINTRAMOJU os trabalhadores buscam pelos seus direitos, por melhores condições de trabalho e podem contar com a defesa dos seus interesses profissionais.

DENÚNCIA

Podemos te ajudar

Preencha o formulário com os dados que solicitamos e depois nos envie.

Aguarde o contato para que possamos dar prosseguimento.

As. informações serão mantidas sob sigilo.

Dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas?

Veja abaixo, seus principais direitos e deveres. Caso não encontre o que procura, envie-nos um email clicando aqui.

Na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que constitui o texto legislativo básico do direito do trabalho do Brasil, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal

§ 1º do art. 462 da CLT prevê a possibilidade de que, em caso de dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, o desconto será lícito caso essa possibilidade tenha sido acordada no contrato de trabalho, ou independentemente de previsão contratual, quando da ocorrência de dolo do empregado, assim entendida a prática de ato com a intenção deliberada de prejudicar a empresa. É o caso, por exemplo, do empregado que intencionalmente danifica equipamento especializado da empresa.

Não, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou maias meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (art 1º da lei nº7.418/95, com as alterações da Lei nº 7.619/87 e Art. 2º do Decreto nº 95.247/87.Quando o legislador se refere a meios de transportes, dá um sentido abrangente à expressão, devendo, para esse fim, se considerados quaisquer veículos, inclusive a bicicleta. Assim, visto que o empregado se desloca para o trabalho utilizando um meio de locomoção próprio e não o transporte coletivo urbano, não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual com justa causa, caso, mesmo assim, os solicite, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.246/87, supracitado.

Apenas ao adicional de hora-extra. Isso é o que diz o Enunciado 340 do TST. O empregado sujeito a controle de horário, remuneração à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculando sobre o valor das comissões e elas referentes. (observar Convenção Coletiva da categoria)

Descanso semanal é a folga a quem tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador. É folga paga pelo empregador.

Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito a remuneração pelo dia de descanso semanal.

Sim, com limitações. O empregado não deverá ter quaisquer gastos com transporte para descontar o cheque no banco; o empregador deverá permitir a ausência do empregado para ir até o banco descontar o cheque; e a forma de pagamento com cheque não deverá ocasionar nenhum atraso no recebimento do salário.

(Observar Convenção Coletiva da categoria)

O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua representação, contra-recibo.

Salário, data de admissão, condições especiais (tempo de experiência, contrato por tempo determinado), férias, acidentes do trabalho, banco depositário do FGTS e CNPJ do empregador.

O empregado poderá comparecer a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, pessoalmente ou por meio do sindicato da categoria, devendo ser lavrado termo de reclamação, a fim de ser realizada diligencia para instrução do feito.

De acordo com a Lei 5.553/68, ficará caracterizada contravenção penal, punida com prisão e multa.

Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e às 5 horas do dia seguinte. Considera-se que o trabalho realizado no período noturno, durante 7 horas, equivalente a 8, consequentemente, a hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos, resultado que se obtêm multiplicando 7 horas por 60 minutos que resulta 420 minutos, e dividindo-se por 8 horas. O Cálculo de Remuneração leva essa equivalência em conta, sem prejuízo do adicional noturno devido, de 20 %.

Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimento, ou habitação, e não em dinheiro.

Não, o salário é impenhorável devido a seu caráter alimentar, exceto se a penhora visar ao cumprimento de pensão alimentícia. Contudo, a vedação á penhora do salário não consta na CLT, e sim, no Código de Processo Civil, art. 649, que atua subsidiariamente à CLT.

Não, com a nova redação do artigo 58 parágrafo 1 da CLT, Lei 10.243/2002, ficou estabelecido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite de dez minutos diários.

O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:

  • Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua carteira de trabalho de previdência social, viva sob sua dependência econômica, até dois dias consecutivos.
  • Em virtude de casamento, até três dias consecutivos.
  • Em caso de nascimento de filho, por cinco dias.
  • Em cada doze meses de trabalho em caso de doação involuntária de sangue devidamente comprovada, por um dia.
  • Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos ou não.
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65, da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (inciso VII do art. 473 da CLT, acrescido pela Lei nº9.471, de 14-7-1997 – DOU de 15-7-1997).
  • Quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada.
  • Comparecimento à Justiça do trabalho – Enunciado 155 do TST.
  • No caso de falecimento de seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízos do salário.
  • A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da clausula anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 dias, durante o período de vigência da presente convenção.
  • O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias com comprovação posterior.
  • Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critério da administração do estabelecimento.
  • Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
  • Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.
  • Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada. A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por médico do Serviço Social do Comercio ou da Industria; for medico da empresa ou por ela designado; por medico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal de higiene ou de saúde publica. (portaria MPAS/3.291/84).

Sempre serão considerados 30 dias de trabalho por mês (art. 64, parágrafo único, da CLT), mesmo que o mês tenha o numero inferior ou superior a 30. Com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.

Exemplo: Um mensalista trabalha de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e aos sábados 4 horas, perfazendo o total de 44 horas semanais previsto na Constituição.

O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado, injustificadamente, mais de cinco vezes ao serviço.

Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos, se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o empregado, direito a férias. As faltas justificadas do empregado ao serviço não serão descontadas das férias.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias deverão ser concedidas para serem gozadas, também, em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

Não. A concessão de férias independe de pedido ou de consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.

O prazo mínimo é de 30 dias.

Para o empregado, o aviso prévio tem o propósito de dá-lhe tempo para procurar e encontrar novo posto de trabalho, pelo conhecimento antecipado de que seu contrato de trabalho atual está prestes a ser rescindido, evitando, assim, ser despedido de surpresa; para o empregador, destina-se a providencias a contratação de substituto.

Esse é o entendimento jurisprudencial.

O site CÁLCULO EXATO é um serviço gratuito que se propõe a auxiliar o usuário como simples referência e verificação de cálculos diversos. Este serviço não deve ser utilizado em substituição a um profissional habilitado.

O usuário que utiliza os serviços do CÁLCULO EXATO, o faz por sua conta e risco e aceita que o site não tem qualquer responsabilidade por danos de qualquer natureza resultantes da utilização.

Envie-nos seu Curriculum

Podemos te ajudar

Preencha o formulário com as  informações que solicitamos e depois anexe o seu Curriculum.

Depois disso, aguarde enquanto avaliamos seu Curriculum e buscamos por vagas relacionadas ao seu perfil.