Profissionais PNE-PcD no mercado de trabalho

Quais são as regras estipuladas para profissionais PNE-PcD?

“Profissionais que apresentam ausência ou deficiência de estrutura ou função psíquica, fisiológica ou anatômica, podendo ser visual, física, auditiva, intelectual e múltipla.”

Deficiência Visual

a) Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
e) visão monocular – conforme parecer CONJUR/MTE 444/11: cegueira, na qual a acuidade visual com a melhor correção óptica é igual ou menor que 0,05 (20/400) em um olho (ou cegueira declarada por oftalmologista).

Deficiência Física

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de: Paraplegia, Paraparesia, Monoplegia, Monoparesia, Tetraplegia, Tetraparesia, Triplegia, Triparesia. Hemiplegia, Hemiparesia, Ostomia, Amputação ou ausência de membro, Paralisia cerebral, Nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Auditiva

Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Deficiência Intelectual

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A partir de 2012, os indivíduos autistas passaram a ter assegurados os mesmos benefícios que as pessoas com deficiência em todas as áreas, inclusive na reserva de vagas em empresas com mais de cem funcionários. A proposta faz parte da Lei nº 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro (matriz + filiais), na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:

  • de 100 a 200 empregados – 2% 
  • de 201 a 500 empregados – 3% 
  • de 501 a 1000 empregados – 4% 
  • de 1000 empregados em diante – 5%

 

PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS

Necessidade de Avaliação Médica

Para que se inclua um candidato na cota da empresa, é necessário que ele seja avaliado por um médico do trabalho, que vai fornecer um laudo com a descrição dos limites e graus de comprometimento da deficiência e, assim, determinar a inclusão do profissional na cota.

Existe direito à jornada especial?

Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção, tratamento médico, etc. (art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.298/99).

Existe alguma alteração no salário a ser pago?

Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988, e o art. 461 da CLT.

O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).

O empregado com deficiência possui estabilidade?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

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