O BANCO DE HORAS: ENTENDENDO A DINÂMICA

O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL, promulgada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), permite que o empregador e o empregado negociem a compensação de horas extras trabalhadas, SEM a necessidade de intermediação SINDICAL. Embora essa flexibilidade possa PARECER vantajosa, é fundamental atentar para possíveis desvantagens que podem impactar o trabalhador.

PREJUÍZOS POTENCIAIS:

Assimetria de Poder:

 

    • A negociação individual pode criar uma assimetria de poder, favorecendo as decisões da empresa em detrimento do empregado.

Falta de Garantias:

 

    • Sem a participação sindical, o trabalhador pode ficar desprovido de garantias e proteções presentes em acordos coletivos.

Riscos à Saúde e Qualidade de Vida:

 

    • Acúmulo excessivo de horas extras sem a devida compensação pode gerar impactos negativos na saúde e qualidade de vida do trabalhador.

O PAPEL FUNDAMENTAL DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS:

Para mitigar esses riscos, a negociação do Banco de Horas por meio de ACORDOS COLETIVOS com a PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO É ESSENCIAL.

Esses acordos coletivos proporcionam:

Negociação Equilibrada:

 

    • O sindicato atua como intermediário, buscando equilíbrio nas negociações e assegurando que o acordo atenda aos interesses de ambas as partes.

Proteção aos Direitos:

 

    • Cláusulas específicas podem ser incluídas no acordo coletivo para resguardar os direitos dos trabalhadores, garantindo uma compensação justa.

Fiscalização e Transparência:

 

  • O sindicato desempenha um papel crucial na fiscalização do cumprimento do acordo, promovendo transparência e justiça nas relações de trabalho.