O BANCO DE HORAS: ENTENDENDO A DINÂMICA

O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL, promulgada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), permite que o empregador e o empregado negociem a compensação de horas extras trabalhadas, SEM a necessidade de intermediação SINDICAL. Embora essa flexibilidade possa PARECER vantajosa, é fundamental atentar para possíveis desvantagens que podem impactar o trabalhador.

PREJUÍZOS POTENCIAIS:

Assimetria de Poder:

     

      • A negociação individual pode criar uma assimetria de poder, favorecendo as decisões da empresa em detrimento do empregado.

    Falta de Garantias:

       

        • Sem a participação sindical, o trabalhador pode ficar desprovido de garantias e proteções presentes em acordos coletivos.

      Riscos à Saúde e Qualidade de Vida:

         

          • Acúmulo excessivo de horas extras sem a devida compensação pode gerar impactos negativos na saúde e qualidade de vida do trabalhador.

        O PAPEL FUNDAMENTAL DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS:

        Para mitigar esses riscos, a negociação do Banco de Horas por meio de ACORDOS COLETIVOS com a PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO É ESSENCIAL.

        Esses acordos coletivos proporcionam:

        Negociação Equilibrada:

           

            • O sindicato atua como intermediário, buscando equilíbrio nas negociações e assegurando que o acordo atenda aos interesses de ambas as partes.

          Proteção aos Direitos:

             

              • Cláusulas específicas podem ser incluídas no acordo coletivo para resguardar os direitos dos trabalhadores, garantindo uma compensação justa.

            Fiscalização e Transparência:

               

              • O sindicato desempenha um papel crucial na fiscalização do cumprimento do acordo, promovendo transparência e justiça nas relações de trabalho.