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Na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que constitui o texto legislativo básico do direito do trabalho do Brasil, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal
§ 1º do art. 462 da CLT prevê a possibilidade de que, em caso de dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, o desconto será lícito caso essa possibilidade tenha sido acordada no contrato de trabalho, ou independentemente de previsão contratual, quando da ocorrência de dolo do empregado, assim entendida a prática de ato com a intenção deliberada de prejudicar a empresa. É o caso, por exemplo, do empregado que intencionalmente danifica equipamento especializado da empresa.
Não, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou maias meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (art 1º da lei nº7.418/95, com as alterações da Lei nº 7.619/87 e Art. 2º do Decreto nº 95.247/87.Quando o legislador se refere a meios de transportes, dá um sentido abrangente à expressão, devendo, para esse fim, se considerados quaisquer veículos, inclusive a bicicleta. Assim, visto que o empregado se desloca para o trabalho utilizando um meio de locomoção próprio e não o transporte coletivo urbano, não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual com justa causa, caso, mesmo assim, os solicite, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.246/87, supracitado.
Apenas ao adicional de hora-extra. Isso é o que diz o Enunciado 340 do TST. O empregado sujeito a controle de horário, remuneração à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculando sobre o valor das comissões e elas referentes. (observar Convenção Coletiva da categoria)
Descanso semanal é a folga a quem tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador. É folga paga pelo empregador.
Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito a remuneração pelo dia de descanso semanal.
Sim, com limitações. O empregado não deverá ter quaisquer gastos com transporte para descontar o cheque no banco; o empregador deverá permitir a ausência do empregado para ir até o banco descontar o cheque; e a forma de pagamento com cheque não deverá ocasionar nenhum atraso no recebimento do salário.
(Observar Convenção Coletiva da categoria)
O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua representação, contra-recibo.
Salário, data de admissão, condições especiais (tempo de experiência, contrato por tempo determinado), férias, acidentes do trabalho, banco depositário do FGTS e CNPJ do empregador.
O empregado poderá comparecer a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, pessoalmente ou por meio do sindicato da categoria, devendo ser lavrado termo de reclamação, a fim de ser realizada diligencia para instrução do feito.
De acordo com a Lei 5.553/68, ficará caracterizada contravenção penal, punida com prisão e multa.
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e às 5 horas do dia seguinte. Considera-se que o trabalho realizado no período noturno, durante 7 horas, equivalente a 8, consequentemente, a hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos, resultado que se obtêm multiplicando 7 horas por 60 minutos que resulta 420 minutos, e dividindo-se por 8 horas. O Cálculo de Remuneração leva essa equivalência em conta, sem prejuízo do adicional noturno devido, de 20 %.
Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimento, ou habitação, e não em dinheiro.
Não, o salário é impenhorável devido a seu caráter alimentar, exceto se a penhora visar ao cumprimento de pensão alimentícia. Contudo, a vedação á penhora do salário não consta na CLT, e sim, no Código de Processo Civil, art. 649, que atua subsidiariamente à CLT.
Não, com a nova redação do artigo 58 parágrafo 1 da CLT, Lei 10.243/2002, ficou estabelecido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite de dez minutos diários.
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:
Sempre serão considerados 30 dias de trabalho por mês (art. 64, parágrafo único, da CLT), mesmo que o mês tenha o numero inferior ou superior a 30. Com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.
Exemplo: Um mensalista trabalha de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e aos sábados 4 horas, perfazendo o total de 44 horas semanais previsto na Constituição.
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado, injustificadamente, mais de cinco vezes ao serviço.
Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos, se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o empregado, direito a férias. As faltas justificadas do empregado ao serviço não serão descontadas das férias.
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias deverão ser concedidas para serem gozadas, também, em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Não. A concessão de férias independe de pedido ou de consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
O prazo mínimo é de 30 dias.
Para o empregado, o aviso prévio tem o propósito de dá-lhe tempo para procurar e encontrar novo posto de trabalho, pelo conhecimento antecipado de que seu contrato de trabalho atual está prestes a ser rescindido, evitando, assim, ser despedido de surpresa; para o empregador, destina-se a providencias a contratação de substituto.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
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